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Artigo 101.ºTransmissão de valores mobiliários titulados ao portador

RevogadoVigente desde: 04/05/2017
1 -Os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.
2 -Se os títulos já estiverem depositados junto do depositário indicado pelo adquirente, a transmissão efectua-se por registo na conta deste, com efeitos a partir da data do requerimento do registo.
3 -Em caso de transmissão por morte, o registo referido no número anterior é feito com base nos documentos comprovativos do direito à sucessão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/05/2017

Decreto-Lei n.º 123/2017 - 1.ª Série(25/09/2017)