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Artigo 103.ºUsufruto e penhor

Vigente desde: 13/11/1999
A constituição, modificação ou extinção de usufruto, de penhor ou de quaisquer situações jurídicas que onerem os valores mobiliários titulados é feita nos termos correspondentes aos estabelecidos para a transmissão da titularidade dos valores mobiliários.

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Vigente desde: 13/11/1999