A constituição, modificação ou extinção de usufruto, de penhor ou de quaisquer situações jurídicas que onerem os valores mobiliários titulados é feita nos termos correspondentes aos estabelecidos para a transmissão da titularidade dos valores mobiliários.
Artigo 103.º — Usufruto e penhor
Vigente desde: 13/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999