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Artigo 110.ºOfertas particulares

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/03/2006
1 -São sempre havidas como particulares:
a)As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;
b)As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus accionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
2 -As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 15/03/2006

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004