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Artigo 113.ºIntermediação obrigatória

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2006
1 -As ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospecto devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos os seguintes serviços:
a)Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição;
b)Assistência a partir do anúncio preliminar e recepção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas de aquisição.
2 -As funções correspondentes às referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo oferente, quando este seja intermediário financeiro autorizado a exercê-las.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006