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Artigo 115.ºInstrução do pedido

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -O pedido de registo ou de aprovação de prospeto é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos por lei:
a)Cópia da deliberação de lançamento tomada pelos órgãos competentes do oferente e das decisões administrativas exigíveis;
b)Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta;
c)Cópia dos estatutos do oferente;
d)Certidão actualizada do registo comercial do emitente;
e)Certidão actualizada do registo comercial do oferente;
f)Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos da legislação da União Europeia aplicável;
g)Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º;
h)(Revogada.)
i)Cópia do contrato celebrado com o intermediário financeiro encarregado da assistência, se existir;
j)Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existirem;
l)Cópia do contrato de fomento de mercado, do contrato de estabilização e do contrato de opção de distribuição de lote suplementar, se existirem;
m)Projecto de prospecto;
n)Informação financeira pró-forma, quando exigível;
o)(Revogada.)
p)Relatórios periciais, quando exigíveis.
2 -A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
3 -A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação da oferta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006