Artigo 118.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo ou a sua recusa são comunicados ao oferente de oferta pública de aquisição no prazo de oito dias.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em termos fundamentados, ao oferente no prazo referido no n.º 1.
- 4 -A ausência de decisão no prazo referido no n.º 1 implica o indeferimento tácito do pedido.
- 5 -Quando o oferente imponha condições para o lançamento de oferta pública de aquisição é aplicável o disposto no artigo 364.º-A, com as seguintes especificidades:
- a)O procedimento de registo extingue-se três meses após submissão do requerimento de registo da oferta previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º, exceto se, em circunstâncias devidamente justificadas pelo interesse legítimo do oferente, e considerando o funcionamento regular do mercado, os interesses da sociedade visada e dos investidores, a CMVM prorrogue aquele prazo, por uma ou mais vezes;
- b)O procedimento de registo extingue-se assim que uma condição de lançamento se der por não verificada;
- c)A extinção do procedimento prevista na alínea anterior é imediatamente divulgada ao público pela CMVM.
- 6 -Se a condição de lançamento disser respeito a uma questão prejudicial, nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aplica-se o disposto no número anterior, sendo o prazo a que se refere a alínea a) de seis meses, prorrogável nos termos daquela alínea.
- 7 -O registo de oferta pública de aquisição implica a aprovação do respectivo prospecto e baseia-se em critérios de legalidade.
- 8 -A aprovação do prospecto é o acto que implica a verificação da sua conformidade com as exigências de completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude da informação.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -A aprovação do prospecto e o registo não envolvem qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do oferente, do emitente ou do garante, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários.
- 12 -Após aprovação, a versão final do prospeto, já com a indicação da data de aprovação e do número de registo, quando aplicável, é imediatamente enviada à CMVM e por esta divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º