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Artigo 119.ºRecusa de aprovação de prospecto e de registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -A aprovação do prospeto e o registo da oferta são recusados apenas quando:
a)Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares;
b)A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.
2 -(Revogado.)
3 -Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006