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Artigo 12.ºNotação de risco

RevogadoVigente desde: 31/05/2017
1 -As sociedades de notação de risco estão sujeitas a registo na CMVM.
2 -Só podem ser registadas as sociedades de notação de risco dotadas dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica.
3 -Os serviços de notação de risco devem ser prestados de modo imparcial e obedecer às classificações dominantes segundo os usos internacionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/05/2017

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)