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Artigo 144.ºProspecto de referência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2004
1 -Os emitentes podem submeter anualmente à aprovação da CMVM um prospecto de referência, contendo informação sobre a sua situação económica e financeira, que substitui parcialmente o prospecto exigível em ulterior admissão à negociação ou em oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
2 -O prospecto de referência deve ser colocado, logo após a sua aprovação, à disposição do público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º
3 -O prospecto a que se referem os números anteriores pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, nos casos dos artigos 163.º-A e 237.º-A.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004