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Artigo 146.ºProspeto de âmbito europeu

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/02/2013
1 -O prospecto aprovado por autoridade competente de Estado membro da União Europeia relativo a uma oferta pública de distribuição a realizar em Portugal e noutro Estado membro é eficaz em Portugal, desde que a CMVM receba da autoridade competente:
a)Um certificado de aprovação que ateste que o prospecto foi elaborado em conformidade com a Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, e que justifique, se for o caso, a dispensa de inclusão de informação no prospecto;
b)Uma cópia do referido prospecto e, quando aplicável, uma tradução do respectivo sumário.
2 -Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes no prospecto, a CMVM pode alertar a autoridade competente que aprovou o prospecto para a necessidade de eventuais informações novas e de consequente publicação de uma adenda.
3 -Para a utilização internacional de prospeto que aprove, a CMVM envia, no prazo de três dias a contar da data do pedido que para o efeito lhe tiver sido dirigido pelo oferente ou pelo intermediário financeiro encarregado da assistência, ou no prazo de um dia a contar da data de aprovação do prospeto, se aquele pedido for apresentado juntamente com o pedido de aprovação do mesmo:
a)Os documentos referidos no n.º 1 à autoridade competente dos outros Estados membros em que a oferta também se realize; e
b)O documento referido na alínea a) do n.º 1 ao oferente ou ao intermediário financeiro encarregado da assistência e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao mesmo tempo que o mesmo é notificado à autoridade competente dos outros Estados Membros.
4 -A tradução do sumário é da responsabilidade do oferente.
5 -A CMVM divulga a lista dos certificados de aprovação recebidos ao abrigo do disposto no n.º 1 e, quando for o caso, o sítio na Internet onde o prospeto foi disponibilizado sob forma electrónica, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
6 -A lista referida no número anterior mantém-se atualizada, permanecendo cada elemento disponível por um período de pelo menos 12 meses.
7 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às adendas e às rectificações ao prospecto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 06/02/2013

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006