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Artigo 147.ºEmitentes não comunitários

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2006
1 -A CMVM pode aprovar um prospecto relativo a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emitente que tenha sede estatutária num Estado não membro da União Europeia elaborado em conformidade com a legislação de um Estado não membro da União Europeia desde que:
a)O prospecto tenha sido elaborado de acordo com as normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais de supervisores de valores mobiliários, incluindo as normas da Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários; e
b)O prospecto contenha informação, nomeadamente de natureza financeira, equivalente à prevista neste Código e no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2 -Aos prospectos a que se refere o presente artigo aplica-se também o artigo 146.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006