A CMVM deve estabelecer formas de cooperação com as autoridades competentes estrangeiras quanto à troca de informações necessárias à supervisão de ofertas realizadas em Portugal e no estrangeiro, em especial, quando um emitente com sede noutro Estado membro tiver mais de uma autoridade competente de origem devido às suas diversas categorias de valores mobiliários, ou quando a aprovação do prospecto tiver sido delegada na autoridade competente de outro Estado membro.
Artigo 148.º — Cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 15/03/2006
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999
Até: 15/03/2006