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Artigo 149.ºÂmbito

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -São responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospeto com o disposto no artigo 7.º e nas demais exigências legais, salvo se provarem que agiram sem culpa:
a)O oferente;
b)O emitente;
c)O garante, quando aplicável;
d)Os titulares do órgão de administração do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data de aprovação do prospeto;
e)(Revogada.)
f)Os titulares do órgão de fiscalização do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data de aprovação do prospeto;
g)(Revogada.)
h)O revisor oficial de contas do oferente em funções à data de aprovação do prospeto;
i)As demais pessoas que aceitem ser nomeadas no prospeto como responsáveis por qualquer informação, previsão, parecer ou estudo que nele se inclua.
2 -A culpa é apreciada de acordo com elevados padrões de diligência profissional.
3 -A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no n.º 1 provar que o destinatário tinha ou devia ter conhecimento da deficiência de conteúdo do prospecto à data da emissão da sua declaração contratual ou em momento em que a respectiva revogação ainda era possível.
4 -A responsabilidade é ainda excluída se os danos previstos no n.º 1 resultarem apenas do sumário do prospeto, ou de qualquer das suas traduções, salvo se o mesmo, quando lido em conjunto com os outros documentos que compõem o prospeto, contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes ou não prestar as informações fundamentais para permitir que os investidores determinem se e quando devem investir nos valores mobiliários em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/02/2013

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006