Artigo 155.º
Matérias a regulamentar
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
- a)(Revogada.)
- b)Modelo a que obedece a estrutura dos prospectos de oferta pública de aquisição;
- c)Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objecto de oferta pública;
- d)Local de publicação do resultado das ofertas públicas;
- e)Opção de distribuição de lote suplementar;
- f)(Revogada.)
- g)Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição;
- h)Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição;
- i)Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta de valores mobiliários ao público, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade;
- j)Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º
- l)(Revogada.)
- m)Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título;
- n)(Revogada.)
- o)Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente.
- p)Critérios de seleção de peritos, requisitos mínimos referentes à estrutura e conteúdo dos respetivos relatórios, bem como outros aspetos respeitantes ao âmbito e prazo dos trabalhos de avaliação a realizar, para efeitos do n.º 2 do artigo 188.º;
- q)Critérios para aferição da liquidez reduzida por referência ao mercado regulamentado em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação, para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 188.º