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Artigo 158.ºDistribuição de lote suplementar

RevogadoVigente desde: 16/03/2006
1 -A quantidade de valores mobiliários a distribuir no âmbito de uma oferta pode ser aumentada, sem alteração de preço, até um montante predeterminado no anúncio de lançamento e no prospecto, que não exceda 15% da quantidade inicialmente anunciada.
2 -A opção de distribuição de lote suplementar deve ser exercida no prazo da oferta ou nos 30 dias subsequentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/03/2006

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)