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Artigo 157.ºRegisto provisório

RevogadoVigente desde: 16/03/2006
1 -A CMVM pode proceder ao registo provisório da oferta pública de distribuição quando o pedido seja precedido da celebração de contrato de tomada firme com efeitos imediatos.
2 -O registo provisório é instruído com os elementos constantes das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 115.º
3 -O anúncio de lançamento e o prospecto não podem ser divulgados antes de o registo provisório se converter em definitivo.
4 -O registo provisório caduca no prazo de 12 meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/03/2006

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)