Artigo 16.º
Deveres de comunicação
Redação registada como em vigor em 07/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem atinja ou ultrapasse participação de 10%, 20%, um terço, metade, dois terços e 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, no prazo de três dias após a ocorrência do facto:
- a)Informar a CMVM, a sociedade participada e as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação valores mobiliários emitidos por essa sociedade;
- b)Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior quem atinja ou ultrapasse participação de 2% e de 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites.
- 3 -A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas.
- 4 -Na ausência de comunicação, se esta não respeitar o disposto no número anterior ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa.
- 5 -Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
- 6 -Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.
- 7 -A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com excepção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 4 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.
- 8 -Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
- 9 -Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 4, 6 e 7, a CMVM dará conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respectiva supervisão.
Referências (3)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 13-B.º
- N.º 1 do Artigo 20.º
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 20.º
Referenciado por (18)
- Artigo 8.º do CVM
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2003
- Artigo 16.º-C do CVM
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 16.º-B do CVM
- Artigo 16.º-A do CVM
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 21.º-A do CVM
- Artigo 17.º do CVM
- Artigo 5.º do CVM
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 11/2000
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/2006
- Artigo 20.º do CVM