Saltar para o conteudo principal

Artigo 163.º-ARegime linguístico

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -O prospeto ou qualquer outro documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia relativo a oferta de valores mobiliários ao público efetuada exclusivamente em Portugal, sendo a CMVM a autoridade competente nos termos da legislação da União Europeia, é redigido:
a)Em português;
b)Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao regular funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores; ou
c)Noutro idioma aceite pela CMVM.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a CMVM pode exigir que o sumário, caso exista, seja divulgado também em português.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/06/2016

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 22/2016 - 1.ª Série(03/06/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 03/06/2016

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 15/03/2006