Artigo 173.º
Oferta pública de aquisição
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se uma oferta pública de aquisição a proposta, dirigida a destinatários indeterminados, de aquisição de ações ou de valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição emitidos por sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal.
- 2 -A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância da oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Se a oferta pública não visar a aquisição da totalidade das acções da sociedade visada e dos valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição, emitidos pela sociedade visada, não é permitida a aceitação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
- 5 -As regras relativas às ofertas públicas de aquisição não se aplicam às aquisições de valores mobiliários emitidos:
- a)Por organismos de investimento coletivo;
- b)Pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados-Membros.