Artigo 177.º
Contrapartida
Redação registada como em vigor em 26/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A contrapartida pode consistir em dinheiro, em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, ou ser mista.
- 2 -Se a contrapartida consistir em dinheiro, o oferente deve, previamente ao registo da oferta, depositar o montante total em instituição de crédito ou apresentar garantia bancária adequada.
- 3 -Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, estes devem ter adequada liquidez e ser de fácil avaliação.