Artigo 181.º
Deveres da sociedade visada
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O órgão de administração da sociedade visada envia ao oferente e à CMVM e divulga ao público um relatório elaborado nos termos do artigo 7.º sobre a oportunidade e as condições da oferta no prazo de:
- a)Oito dias a contar da receção do projeto de prospeto;
- b)Cinco dias após receção de versão alterada do projeto de prospeto, remetida por determinação da CMVM;
- c)Cinco dias após a divulgação de adenda ao prospeto.
- 2 -O relatório referido no número anterior contém um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo menos:
- a)O tipo e o montante da contrapartida oferecida;
- b)Os planos estratégicos do oferente para a sociedade visada;
- c)As repercussões da oferta nos interesses da sociedade visada, em geral, e, em particular, nos interesses do seus trabalhadores e nas suas condições de trabalho e nos locais em que a sociedade exerça a sua actividade;
- d)A intenção dos membros do órgão de administração que simultaneamente sejam accionistas da sociedade visada, quanto à aceitação da oferta.
- 3 -O relatório contém informação sobre o sentido dos votos expressos na deliberação do órgão de administração que procedeu à sua aprovação e indica as situações de conflito de interesses existentes entre os administradores da sociedade e os destinatários da oferta, ou afirma a sua inexistência.
- 4 -Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores, diretamente ou através dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego, divulga-o em apenso ao relatório por si elaborado.
- 5 -O órgão de administração da sociedade visada, a partir da publicação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta:
- a)Informa diariamente a CMVM acerca das transações realizadas pelos seus titulares sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)Presta todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções de supervisão;
- c)Informa os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que estes sejam tornados públicos;
- d)Age de boa-fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento.
Referências (2)
- Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 20.º