Salvo autorização concedida pela CMVM para proteção dos interesses da sociedade visada ou dos destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º podem lançar, diretamente, por intermédio de terceiro ou por conta de terceiro, qualquer oferta pública de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que foram objeto da oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, nos 12 meses seguintes à publicação do resultado da oferta ou da extinção do procedimento de registo da mesma.
Artigo 186.º — Sucessão de ofertas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2021
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999
Até: 31/12/2021