Artigo 187.º
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aquele cuja participação em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de lançar imediatamente oferta pública de aquisição sobre a totalidade das ações e de outros valores mobiliários emitidos por essa sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
- 2 -Não é exigível o lançamento da oferta quando a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a CMVM não poder exercer influência dominante sobre a sociedade visada.
- 3 -A realização da prova a que se refere o número anterior é imediatamente requerida pelo interessado à CMVM, que informa o público.
- 4 -A decisão da CMVM em relação ao requerimento previsto no número anterior é comunicada ao interessado e imediatamente divulgada ao público.
- 5 -Para o cálculo da participação relevante para efeitos do n.º 1 não são tidas em conta as ações cujos titulares estejam legalmente impedidos de votar.
- 6 -Aquele a quem sejam aplicadas as consequências previstas no artigo 192.º não pode alegar a inibição de direitos de voto para fazer a prova a que se refere o n.º 2.
- 7 -Quem fizer a prova a que se refere o n.º 2 fica obrigado a:
- a)Comunicar imediatamente à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que resulte aumento superior a 1 % em relação à situação anteriormente comunicada; e
- b)Lançar oferta pública de aquisição geral logo que disponha do poder de exercer influência dominante sobre a sociedade visada.
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 13-B.º
- N.º 1 do Artigo 20.º
- Artigo 192.º
Referenciado por (15)
- Artigo 5.º do CVM
- Artigo 189.º do CVM
- Artigo 7.º da Lei n.º 4/2012
- Artigo 7.º da Lei n.º 48/2013
- Artigo 7.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 7.º da Lei n.º 1/2014
- Artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008
- Artigo 190.º do CVM
- Artigo 216.º do Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 56/2018
- Artigo 224.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 192.º do CVM
- Artigo 2.º da Lei n.º 1/2014
- Artigo 2.º da Lei n.º 4/2012