Artigo 189.º
Derrogações
Redação registada como em vigor em 07/11/2006.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no artigo 187.º não se aplica quando a ultrapassagem do limite de direitos de voto relevantes nos termos dessa disposição resultar:
- a)Da aquisição de valores mobiliários por efeito de oferta pública de aquisição lançada sobre a totalidade dos valores mobiliários referidos no artigo 187.º emitidos pela sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir e com respeito dos requisitos estipulados no artigo anterior;
- b)Da execução de plano de saneamento financeiro no âmbito de uma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei;
- c)Da fusão de sociedades, se da deliberação da assembleia geral da sociedade emitente dos valores mobiliários em relação aos quais a oferta seria dirigida constar expressamente que da operação resultaria o dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
- 2 -A derrogação do dever de lançamento de oferta é objecto de declaração pela CMVM, requerida e imediatamente publicada pelo interessado.
Referências (2)
Referenciado por (10)
- Artigo 12.º do Regulamento da CMVM n.º 9/2000
- Artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003
- Artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000
- Artigo 13.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2023
- Artigo 176.º do CVM
- Artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008
- Artigo 7.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 7.º da Lei n.º 1/2014
- Artigo 2.º da Lei n.º 1/2014
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2018