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Artigo 190.ºSuspensão do dever

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -O dever de lançamento de oferta pública de aquisição fica suspenso se a pessoa a ele obrigada, em comunicação escrita dirigida à CMVM, imediatamente após a ocorrência do facto constitutivo do dever de lançamento, se obrigar a pôr termo à situação nos 120 dias subsequentes.
2 -Neste prazo deve o interessado alienar a pessoas que, em relação a ele, não estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º os valores mobiliários bastantes para que os seus direitos de voto se situem abaixo dos limites a que se refere o artigo 187.º
3 -Durante o período de suspensão, os direitos de voto ficam inibidos, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 192.º
4 -A comunicação a que se refere o n.º 1 é imediatamente divulgada ao mercado pela CMVM.
5 -Caso o participante não ponha termo à situação no prazo previsto no n.º 1 fica obrigado a divulgar imediatamente anúncio preliminar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/11/2006

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 219/2006 - 1.ª Série(02/11/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 02/11/2006