Artigo 192.º
Inibição de direitos
Redação registada como em vigor em 17/07/2015.
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- 1 -O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a imediata inibição dos direitos de voto e a dividendos inerentes às acções:
- a)Que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido;
- b)Que tenham sido adquiridas por exercício de direitos inerentes às acções referidas na alínea anterior ou a outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
- 2 -A inibição vigora durante cinco anos, cessando:
- a)Na totalidade, com a publicação de anúncio preliminar de oferta pública de aquisição mediante contrapartida não inferior à que seria exigida se o dever tivesse sido cumprido atempadamente;
- b)Em relação a cada uma das acções referidas no número anterior, à medida da sua alienação a pessoas que não estejam em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
- 3 -A inibição abrange, em primeiro lugar, as acções de que a pessoa obrigada ao lançamento é titular directo e, sucessivamente, na medida do necessário, aquelas de que são titulares as pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 20.º, segundo a ordem das respectivas alíneas, e, em relação a pessoas referidas na mesma alínea, na proporção das acções detidas por cada uma delas.
- 4 -São anuláveis as deliberações dos sócios que, sem os votos inibidos, não teriam sido aprovadas.
- 5 -Os dividendos que tenham sido objecto de inibição revertem para a sociedade.