1 -Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, referida no n.º 1 do artigo 13.º-B, atinja ou ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta pode, nos três meses subsequentes, adquirir as ações remanescentes mediante contrapartida em dinheiro.
2 -A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é:
a)Igual à da oferta pública de aquisição geral cuja contrapartida:
i)Cumpra o disposto artigo 188.º; ou
ii)Tenha permitido ao oferente adquirir, pelo menos, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social abrangidos pela oferta;
b)Em qualquer caso, se mais elevado, o valor que o oferente ou qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, pagou ou se obrigou a pagar pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo da aquisição potestativa pela CMVM.
3 -O sócio dominante que tome a decisão de aquisição potestativa deve publicar de imediato anúncio preliminar e enviá-lo à CMVM para efeitos de registo.
4 -Ao conteúdo do anúncio preliminar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 176.º
5 -A publicação do anúncio preliminar obriga o sócio dominante a consignar a contrapartida em depósito junto de instituição de crédito, à ordem dos titulares das acções remanescentes.