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Artigo 195.ºEfeitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -A aquisição torna-se eficaz a partir da publicação, pelo interessado, do registo na CMVM.
2 -A CMVM envia à entidade gestora do sistema centralizado ou à entidade registadora das acções as informações necessárias para a transferência entre contas.
3 -Se as acções forem tituladas e não estiverem integradas em sistema centralizado, a sociedade procede à emissão de novos títulos representativos das acções adquiridas, servindo os títulos antigos apenas para legitimar o recebimento da contrapartida.
4 -A aquisição implica, em termos imediatos, a exclusão da negociação em mercado regulamentado das ações da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/11/2006

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 219/2006 - 1.ª Série(02/11/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 02/11/2006