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Artigo 196.ºAlienação potestativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2006
1 -Cada um dos titulares das acções remanescentes pode, nos três meses subsequentes ao apuramento dos resultados da oferta pública de aquisição referida no n.º 1 do artigo 194.º, exercer o direito de alienação potestativa, devendo antes, para o efeito, dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe faça proposta de aquisição das suas acções.
2 -Na falta da proposta a que se refere o número anterior ou se esta não for considerada satisfatória, qualquer titular de acções remanescentes pode tomar a decisão de alienação potestativa, mediante declaração perante a CMVM acompanhada de:
a)Documento comprovativo de consignação em depósito ou de bloqueio das acções a alienar;
b)Indicação da contrapartida calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 194.º
3 -Verificados pela CMVM os requisitos da alienação, esta torna-se eficaz a partir da notificação por aquela autoridade ao sócio dominante.
4 -A certidão comprovativa da notificação constitui título executivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/11/2006

Decreto-Lei n.º 219/2006 - 1.ª Série(02/11/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 02/11/2006