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Artigo 200.º-ASistemas de negociação organizado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não sejam um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos interesses de compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos representativos de dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 -Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 -O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de negociação organizado.
4 -É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de negociação organizado contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 -É proibido:
a)Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e efetue internalização sistemática;
b)Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um internalizador sistemático de forma a possibilitar a interação com ofertas num internalizador sistemático;
c)Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro sistema de negociação organizado de forma a permitir a interação de ordens executadas em diferentes sistemas.
6 -É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta seja um intermediário financeiro autorizado a negociar por conta própria:
a)A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade gestora no caso de instrumentos de dívida emitidos por um emitente soberano para os quais não exista um mercado líquido;
b)A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada nos termos da legislação da União Europeia.
7 -A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos que assegurem o cumprimento do disposto no número anterior.
8 -A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um intermediário financeiro para atuar de forma independente como criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20 % dos direitos de voto ou do capital.
9 -Para efeitos do presente artigo:
a)As referências a transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) correspondem a transações em que a entidade gestora do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e o vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é executada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema, para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgados;
b)As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma das seguintes entidades que emitam instrumentos de dívida:
i)A União Europeia;
ii)Um Estado Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento específico desse Estado Membro;
iii)No caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação;
iv)Um veículo financeiro de investimento específico constituído por vários Estados-Membros;
v)Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou
vi)O Banco Europeu de Investimento;
c)corresponde a um mercado de instrumentos financeiros ou uma categoria de instrumentos financeiros, em que estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo contínuo, avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
i)Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;
ii)O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos negociados num dado produto;
iii)Valor médio dos diferenciais de preços, quando disponível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)