- 1 -É internalização sistemática:
- a)A negociação por conta própria de instrumentos financeiros representativos de capital, de modo organizado, frequente e sistemático, por intermediário financeiro, em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, de sistema de negociação multilateral ou de sistema de negociação organizado, sem operar um sistema multilateral; ou
- b)Quando seja exercida a opção prevista no n.º 6.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o intermediário financeiro que se qualifica, ou deixa de se qualificar, como internalizador sistemático comunica esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -São definidos na legislação da União Europeia o conteúdo, o formato e o prazo da comunicação prevista no n.º 2.
- 6 -O intermediário financeiro que não negoceie nos termos da alínea a) do n.º 1 pode optar por atuar como internalizador sistemático relativamente a determinados instrumentos financeiros, sejam estes representativos de capital ou não.
- 7 -A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários financeiros registados na CMVM que atuem como internalizadores sistemáticos.
Artigo 201.º — Internalização sistemática
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/09/2026