Saltar para o conteudo principal

Artigo 206.ºMembros ou participantes

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/07/2018
1 -A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.
2 -Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:
a)Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
b)Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;
c)Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e
d)Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
3 -A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.
4 -A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006