- 1 -As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 205.º-A — Informação sobre admissão, negociação e exclusão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022