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Artigo 208.º-ARequisitos dos sistemas de negociação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/12/2025
1 -A entidade gestora de mercado regulamentado adota e mantém sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que, de acordo com a legislação da União Europeia, incluindo com os requisitos estabelecidos no capítulo ii do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, os sistemas de negociação do mercado:
a)São resilientes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas e grandes volumes de mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada em condições de elevada pressão no mercado;
b)Foram plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;
c)Dispõem de planos de contingência e de continuidade de negócio, incluindo políticas e planos de continuidade das atividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC, estabelecidos em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
2 -A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
3 -A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes, de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.
4 -Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
a)Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes;
b)Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de atingir a capacidade máxima do sistema;
c)Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado.
5 -O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos na legislação da União Europeia.
6 -A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
7 -As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/12/2025

Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Até: 23/12/2025

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)