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Artigo 21.ºRelações de domínio e de grupo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante.
2 -Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
a)Disponha da maioria dos direitos de voto;
b)Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;
c)Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
3 -(Revogado.)
4 -Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 30/06/2017