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Artigo 21.º-AEquivalência

Vigente desde: 03/11/2008
1 -Relativamente a emitentes com sede estatutária fora da União Europeia não são aplicáveis os deveres previstos:
a)Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a informação sobre participações qualificadas for divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação;
b)No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de fundo de investimento ou os intermediários financeiros autorizados a prestar o serviço de gestão de carteiras a manter, em todas as circunstâncias, a independência no exercício do direito de voto face a sociedade dominante e a não ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de qualquer outra entidade por esta controlada sempre que surjam conflitos de interesses.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a sociedade dominante deve:
a)Cumprir os deveres de informação constantes dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º-A;
b)Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, que satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A;
c)Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 20.º-A.

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Versão 1

Vigente desde: 03/11/2008