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Artigo 21.º-HNão discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 21.º-E a 21.º-G, separadamente para cada serviço.
2 -Os encargos cobrados pelas entidades referidas no número anterior aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros não são discriminatórios e são proporcionais em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.
3 -As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível transfronteiriço só são permitidas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.
4 -Sem prejuízo dos encargos referidos nos números anteriores, os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 21.º-E a 21.º-G.
5 -O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)