- 1 -A entidade gestora adota mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos, incluindo:
- a)Ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras;
- b)Condições anormais de negociação;
- c)Comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, nomeadamente os que possam constituir abuso de mercado.
- 2 -Os intermediários financeiros e as entidades gestoras que operam um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado dispõem de mecanismos para assegurar o cumprimento das normas de qualidade dos dados previstas na legislação da União Europeia.
- 3 -A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, e tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia:
- a)A ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior;
- b)As situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.
- 4 -A entidade gestora comunica à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos da legislação da União Europeia.
- 5 -Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos na legislação da União Europeia sobre abuso de mercado, ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes de outro Estado-Membro, incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número anterior.
Artigo 211.º — Fiscalização de operações
AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/09/2026