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Artigo 212.ºInformação ao público

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/07/2018
1 -Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:
a)Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou seleccionados para negociação;
b)As operações realizadas e respectivos preços.
2 -No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe acesso à informação em causa.
3 -O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada sistema, ao nível de conhecimentos e à natureza dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
4 -A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a protecção dos investidores.
5 -A entidade gestora deve divulgar por escrito:
a)Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais;
b)Informação estatística relativa aos mercados ou sistemas por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo;
c)O texto actualizado das regras por que se regem a entidade gestora, os mercados ou sistemas por si geridos e as operações nestes realizadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004