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Artigo 215.º-AInformação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -As entidades gestoras de uma plataforma de negociação, nos termos previstos na legislação da União Europeia:
a)Divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação; e
b)Facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar essa informação aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação.
2 -(Revogado.)
3 -A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)