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Artigo 223.ºAdmissão de membros

Versão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância dos requisitos fixados pela respectiva entidade gestora, decorrentes:
a)Da constituição e administração do mercado regulamentado;
b)Das regras relativas às operações nesse mercado;
c)Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado;
d)Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado.
2 -Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
3 -A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.
4 -A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora.
5 -A entidade gestora de mercado regulamentado deve comunicar à CMVM a lista dos respectivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006