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Artigo 222.º-AVariação mínima de ofertas de preços

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços de ofertas (tick sizes) definidas na legislação da União Europeia, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.
2 -Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:
a)São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;
b)Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma adequada.
3 -As regras previstas no n.º 1 não impedem o encontro de ofertas de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2020

Até: 31/12/2021

Lei n.º 50/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 25/08/2020

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)