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Artigo 229.ºAdmissão de acções à negociação em mercado de cotações oficiais

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/10/2007
1 -Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial acções em relação às quais:
a)Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público;
b)Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros.
2 -Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as acções que são objecto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25 % do capital social subscrito representado por essa categoria de acções, ou, quando, devido ao elevado número de acções da mesma categoria e devido à amplitude da sua dispersão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.
3 -No caso de pedido de admissão de acções da mesma categoria de acções já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das acções admitidas.
4 -Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de acções da mesma categoria das já admitidas.
5 -A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado nacional para o qual as exigências nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).
8 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2003

Até: 24/03/2004

Decreto-Lei n.º 107/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 04/06/2003