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Artigo 230.ºAdmissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (euro) 200 000.
2 -A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções a mercado que forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão das acções a que conferem direito ou de acções pertencentes à mesma categoria.
3 -A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das acções em que as obrigações são convertíveis.
4 -A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da União Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado membro.
5 -Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obrigações:
a)Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;
b)Emitidas pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais nacionais;
c)Emitidas por institutos públicos e fundos públicos nacionais;
d)Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro;
e)Emitidas por pessoas colectivas internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004