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Artigo 237.ºReconhecimento mútuo e cooperação

AlteradoVigente desde: 01/11/2007
1 -Quando, simultaneamente ou em datas próximas, o pedido de admissão à negociação de valores mobiliários da mesma categoria seja apresentado em bolsa situada ou a funcionar em Portugal e em bolsa situada ou a funcionar noutro Estado membro da Comunidade Europeia, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º
2 -Para efeitos de admissão à negociação é também reconhecido pela CMVM o prospecto de oferta pública de distribuição efectuada nos três meses anteriores ao pedido de admissão à negociação, que tenha sido aprovado por autoridade competente de outro Estado membro da Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 147.º
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 148.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)