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Artigo 238.ºRegime do prospecto de admissão

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2021
1 -Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º e 149.º a 154.º
2 -(Revogado.)
3 -À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto são aplicáveis as seguintes especificidades:
a)São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 149.º;
b)O direito à indemnização é exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/02/2013

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1999

Até: 15/03/2006

Declaração de Rectificação n.º 23-F/99 - 1.ª Série(31/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/12/1999