Artigo 245.º
Relatório e contas anuais
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data de encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:
- a)O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral;
- b)Relatório elaborado por auditor;
- c)Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.
- 2 -O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:
- a)Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;
- b)Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
- 3 -Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
- 4 -Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.
- 5 -Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exacta do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.
- 6 -Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 250.º-A do CVM
- Artigo 250.º do CVM
- Artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 6.º do Regulamento da CMVM n.º 11/2000
- Artigo 250.º-B do CVM
- Artigo 247.º do CVM
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 244.º do CVM
- Artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 56/2018
- Artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 245.º-A do CVM
- Artigo 420.º do CSC
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/2009