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Artigo 246.º-AInformação trimestral

RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/06/2016
1 -Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referidos no n.º 1 do artigo 244.º que sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão obrigados a divulgar informação financeira trimestral nos termos previstos em regulamento da CMVM.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referidos no n.º 1 do artigo 244.º que decidam divulgar informação financeira trimestral, devem fazê-lo nos termos previstos em regulamento da CMVM e durante, pelo menos, dois anos a contar da primeira divulgação.
3 -A decisão de divulgação de informação financeira trimestral deve ser divulgada nos termos do n.º 4 do artigo 244.º e comunicada à CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 03/06/2016

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 03/06/2016

Declaração de Rectificação n.º 117-A/2007 - 1.ª Série(28/12/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 28/12/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)