Artigo 251.º-F
Exclusão voluntária de negociação
Redação registada como em vigor em 26/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral pode requerer à CMVM a exclusão de negociação das suas ações quando essa exclusão tenha sido deliberada:
- a)Em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social; e
- b)Em assembleias dos titulares de ações especiais admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral e de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90 % dos valores mobiliários em causa.
- 2 -O requerimento é apresentado à CMVM no prazo de 20 dias a contar da data das deliberações referidas no n.º 1.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a sociedade fica obrigada a adquirir, ou a indicar um acionista ou um terceiro que até à data da assembleia geral se obrigue a adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM da exclusão voluntaria da negociação, aos acionistas que não votaram a favor dessa exclusão as ações de que eram titulares à data da assembleia geral.
- 4 -A aquisição a que se refere o número anterior é realizada mediante contrapartida em dinheiro calculada nos termos do artigo 188.º, tendo por referência a data da divulgação da convocatória da assembleia geral, devendo tal contrapartida ser caucionada por garantia bancária ou por depósito em dinheiro efetuado em instituição de crédito.