- 1 -As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão adotam e aplicam controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam, designadamente:
- a)O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;
- b)O acesso a todas as informações e documentação relevantes, sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida, os respetivos beneficiários efetivos e quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes, nomeadamente, se for caso disso, informação sobre as posições detidas em derivados de mercadorias ou posições detidas em derivados de mercadorias com o mesmo ativo subjacente e as mesmas características negociados noutras plataformas de negociação e em instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão;
- c)Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, de forma temporária ou permanente, e adotar medidas adequadas para assegurar o seu cumprimento;
- d)Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e volumes acordados, com o objetivo expresso de mitigar efeitos de uma posição relevante ou dominante, a título temporário.
- 2 -É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número anterior o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de negociação.
- 4 -Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM pode consultar previamente a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
- 5 -A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições.
- 6 -A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista no número anterior.
- 7 -As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias são comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados pormenorizados dos limites aplicados às posições.
Artigo 257.º-F — Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Decreto-Lei n.º 171/2026 - 1.ª Série(26/08/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2022 a 31/08/2026
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Em vigor de 01/08/2018 a 31/12/2021
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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